Fernanda Azevedo

FERNANDA AZEVEDO


Fernanda Azevedo é uma artista areia-branquense que canta profissionalmente desde os 15 anos de idade. Tendo passado por vários estilos musicais, hoje trabalha com MPB e com o estilo regional do Nordeste, cantando, dentre outras, músicas de Luiz Gonzaga, o Rei do Baião.

Ela já ganhou o prêmio da mais bela voz de sua cidade e já participou de vários festivais. Tem dois discos gravados (produções independentes). Traz em seus shows várias opções de formação: dueto (voz e violão); trio (voz, violão e bateria); ou banda.


segunda-feira, 4 de julho de 2011

Aborto X Direito à Vida








Transcrevo a baixo fragmentos de um trabalho realizado por um grande jurista brasileiro, PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, Professor do IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público, Membro do Ministério Público Federal, Mestre em Direitos Humanos pela Universidade de Essex (Reino Unido).

Texto bem fundamentado, não só em documentos religiosos, mas também na lei que rege o nosso País. Leia a seguir.

Não é incomum, tanto no Brasil como em outras latitudes, relacionar a razões de índole religiosa o fundamento do veto do ordenamento jurídico ao aborto. De fato, religiões a que aderem um número expressivo de brasileiros sustentam a inviolabilidade da vida humana e reclamam que ela, como tal, seja devidamente protegida desde a concepção. Na Encíclica Evangelium Vitae, o papa João Paulo II afirma que: “As leis que legitimam a eliminação direta de seres humanos inocentes, por meio do aborto e da eutanásia, estão em contradição total e insanável com o direito inviolável à vida, próprio de todos os homens, e negam a igualdade de todos perante a lei.”

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Referindo-se ao tema das pesquisas com embriões, o documento (Instrução sobre o respeito à vida humana nascente e a dignidade da procriação) conclui: “Se estão vivos, viáveis ou não, eles devem ser respeitados como todas as pessoas humanas; a experimentação não diretamente terapêutica com embriões é ilícita.”
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Já se viu que a prática do aborto – e aqui se equiparam a tanto as pesquisas com embriões que levam à interrupção do seu desenvolvimento –encontra firme repúdio em religiões significativas para o povo brasileiro. Esse fato não somente não pode ser deixado de lado, na apreciação da legitimidade jurídica dessas práticas, como deve ser considerado realmente importante, mesmo para uma visão constitucional do problema.

O ângulo moral de apoio ao direito à vida desde a concepção torna-se mais forte, porquanto tem por premissa, não uma impressão despida de fundamento técnico sobre o momento do início da vida humana, mas considerações deduzidas cientificamente, que apontam a coincidência deste instante inicial com o momento da fecundação. É por força dessa evidência que se recrimina moralmente a interrupção voluntária do desenvolvimento do ser humano em qualquer fase do processo que culmina no nascimento.
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O que se afirma, portanto, é que o embrião é um ser vivo, da espécie homo sapiens e não se confunde com uma mera célula entre as várias que compõem um indivíduo. Trata-se, portanto, de um ser humano, de uma pessoa – realidade que se demonstra com fatos de ordem científica.

Se firmamos que o ainda não-nascido é um ser humano que se encontra no início do seu desenvolvimento natural, não lhe pode ser negada a proteção jurídica que resulta da opção constitucional por um Estado Democrático de Direito fundado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). O não-nascido é um ser humano e a ele é devido todo o respeito à sua dignidade intrínseca, decorrente dessa condição. O não-nascido, mesmo que embrião, é titular do direito à vida, fixado no caput do art. 5º da
Carta da República.
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Há, por fim, outro ponto a considerar. Será o direito à vida do nascituro um direito absoluto? Deve ele ceder à pretensão da mãe que não o deseja, por motivos financeiros ou por causas psicológicas? Deve esse direito ceder ante o interesse de melhoria de saúde de outros seres humanos?

A vida é o pressuposto para todos os direitos fundamentais. É curial, portanto, que se reconheça ao direito à vida uma primazia no contexto dos demais direitos. É defensável dizer que o direito à vida não é absoluto, sob a nossa Constituição, que prevê a possibilidade, ainda que restrita, da pena de morte em caso de guerra declarada. Em outros casos, não parece que o Estado disponha do poder de ponderar vidas, sobretudo com outros direitos fundamentais, e tomar deliberações que importem o sacrifício de existências humanas.
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As considerações desenvolvidas convencem, antes, que as práticas abortivas –entendidas como toda interrupção voluntária do processo biológico, iniciado com a concepção, de desenvolvimento da pessoa humana ainda não dada à luz – afrontam a Constituição, pondo-se em linha colidente com a tutela que a Carta da República exige que seja conferida à vida humana e à dignidade da pessoa.



Veja o artigo na íntegra, cujo tema é: "Proteção do Direito à Vida: A Questão do Aborto". Um belo trabalho desenvolvido. Deus abençoe a quem o fez (Dr. Paulo).

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